► Fator Previdenciário
O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876, de 26/11/1999, para tornar automáticas as alterações nas restrições atuariais a incidirem sobre a média contributiva de cada segurado.
Questões como idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, antes calculadas por médias estatísticas expressas no coeficiente de cálculo, passaram a incidir sobre a situação concreta de cada segurado, através do Fator Previdenciário:
f
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=
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Tc * a
|
*
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[
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1 +
|
(Id + Tc * a)
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]
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Es
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100
|
ONDE:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria
Id = idade no momento da aposentadoria
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31
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► “Regra de Transição”
A Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, modificou profundamente a previdência social, adotando, dentre outras medidas, a extinção da aposentadoria proporcional, que antes era concedida aos 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, e a delegação do novo critério de cálculo das aposentadorias ao legislador ordinário.
Para proteger os segurados das alerações que estava a introduzir, de caráter nitidamente restritivo, o legislador constitucional estabeleceu uma “regra de fungal diseases Diflucan transição”, assim:
“Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de f-children com que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.”
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► Conversão de Tempo de Contribuição
A conversão de tempo de contribuição é a possibilidade de considerar, com acréscimo, o tempo trabalhado em atividades consideradas como prejudiciais à saúde (insalubres) ou à integridade física (perigosas) – LISTA A SEGUIR
O acréscimo é de 40% para os homens e de 20% para as mulheres, para a imensa maioria dos casos, nos quais a aposentadoria especial se dá aos 25 anos de trabalho. Sobre isto, não deixe de ler ...
► Jornal AGORA (SP), terça-feira, 26/02/2008
“INSS diminui o valor da aposentadoria especial”
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